Votos brancos e nulos não favorecem candidatos
Redação Paiquerê
Uma parte considerável do eleitorado decide votar em branco ou anular o seu voto. Esta não é uma atitude recomendável, mas, se for a escolha do eleitor, é importante que ele saiba a diferença entre uma e outra opção. O voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos existentes, abdicando de seu direito de votar. Conforme o Ministério Público Eleitoral (MPE), esse tipo de voto é registrado apenas para fins estatísticos, sendo descartado da apuração final.
O voto nulo é quando o eleitor digita na urna eletrônica um número que não é correspondente a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. Assim como o voto branco, o nulo é apenas considerado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não favorece nenhum candidato, partido político ou coligação. Em todos os anos eleitorais, ressurgem os boatos de que, caso a maioria dos eleitores vote nulo, a eleição poderá ser cancelada.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alerta, porém, que isso não é verdade. De acordo com o previsto na Constituição Federal, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos brancos e nulos. Ou seja, votos brancos assim como nulos não são computados para a aferição do resultado. Na prática, quando há grande volume de votos brancos e nulos, o que ocorre é que um candidato terá que conquistar menos eleitores para ocupar o cargo pleiteado.
Para se eleger ao cargo de prefeito, por exemplo, o candidato precisa obter 50% dos votos válidos mais um. Portanto, considerando-se hipoteticamente um processo em que existam cem eleitores aptos a votar, o candidato vencedor precisará de 51 votos. Porém, caso 30 desses eleitores optem por votar em branco ou anular o voto, o vencedor terá que conquistar apenas 36 votos (50%, mais um) para se eleger.