


STF provocou mal-estar cívico na população, diz Cármen Lúcia
16 de setembro de 2026


Bibliotecas públicas têm contação de história gratuita para as crianças
16 de setembro de 2026Redação Paiquerê
Última das nove leis específicas previstas na Lei Geral do Plano Diretor (lei municipal nº 13.339/2022), o novo Código Ambiental de Londrina (PL nº 231/2023) foi aprovado em primeiro turno durante sessão plenária desta terça-feira (15) da Câmara Municipal.
O texto aprovado é o substitutivo nº 2, apresentado pelo prefeito Tiago Amaral (PSD) no dia 8 de setembro de 2025, com cinco emendas (alterações). A matéria já tramitava na Câmara desde novembro de 2023.
Com o aval dos vereadores, foi aberto prazo regimental de sete dias úteis para apresentação de novas emendas antes da segunda votação.
O projeto de lei aprovado
A proposta revisa o Código Ambiental vigente (lei municipal nº 11.471/2012). O substitutivo nº 2, aprovado em plenário, incluiu sugestões apresentadas por entidades de classe, pela sociedade após três audiências públicas realizadas pela Câmara de Londrina e pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR), por meio de uma recomendação. “Neste momento, temos a satisfação de dizer que a grande maioria dos pontos que chegou para nós foi acatado, tanto através da sociedade civil organizada, quanto a recomendação administrativa do Ministério Público. Estamos tranquilos em relação a isso”, disse o secretário municipal do Ambiente, Gilmar Domingues Pereira.
Uma das novidades trazidas pelo novo Código Ambiental é o Zoneamento Ambiental Municipal (ZAM), uma ferramenta estratégica de planejamento territorial de apoio às decisões administrativas. O texto aprovado prevê que o ZAM terá prazo de seis meses para ser iniciado.
O novo texto também elimina o conceito de faixa sanitária de oito metros e, em vez de prever a existência de faixa sanitária e faixa verde de uso múltiplo, unifica essas funções no conceito de Setor Especial de Fundo de Vale, estabelecendo largura mínima de 30 metros ao longo das Áreas de Preservação Permanente (APPs).
O substitutivo nº 2 ainda desobriga o repasse de área preservada adicional nas localidades onde se aplicam as faixas de proteção, dispositivo inexistente no substitutivo nº 1 e no projeto de lei original. Além disso, exclui a menção expressa ao Conselho Municipal do Meio Ambiente (Consemma) e ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (Comupda) como órgãos integrantes do Sistema Municipal do Ambiente.
Emendas aprovadas
O projeto de lei do Código Ambiental foi aprovado em primeiro turno com cinco emendas apresentadas pela Comissão de Justiça e Comissão de Política Urbana. Outras três emendas foram rejeitadas.
- Emendas nºs 1 e 2: correções técnicas e de redação;
- Emenda nº 3 visa preservar o nível de proteção ambiental atualmente existente no Município, adotando a “maior cota de inundação” como parâmetro para delimitação das áreas protegidas.
- Emenda nº 6 traz correção redacional;
- Emenda nº 7 busca aprimorar os dispositivos relativos ao Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), alinhando-os com as diretrizes da lei federal nº 14.119/2021.
Emendas rejeitadas
- Emenda nº 4 estabelecia a composição institucional historicamente adotada pelo Sistema Municipal do Meio Ambiente, preservando a participação dos conselhos municipais responsáveis pelo controle social da política ambiental e da proteção animal.
- Emenda nº 5 previa que a elaboração do Zoneamento Ambiental Municipal (ZAM) deveria ser iniciada no prazo máximo de seis meses, contados a partir da data de publicação da lei, e concluída no prazo máximo de 18 meses, devendo sua instituição ocorrer mediante lei específica integrada ao Plano Diretor.
- Emenda nº 8 incluía prazo de 24 meses, a partir da publicação da lei, para a elaboração dos instrumentos de planejamento ambiental previstos no Código Ambiental Municipal (Plano Municipal da Mata Atlântica, Política Municipal de Mudança do Clima e Política de Conservação da Biodiversidade).
Com CML




